DÚVIDAS FREQUENTES
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- AÇÃO JUDICIAL
- DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
- DIREITO DO TRABALHADOR REGIDO PELA CLT
- DIREITO CIVIL
- DIREITO SUCESSÓRIO
DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
1) PRECATÓRIOS
É uma espécie de ordem de pagamento de valor quando o Estado- Administração Direta, Autarquias e Fundações são condenados em processo judicial transitado em julgado.
2) PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS.
IDOSOS E PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE TÊM DIREITO AO PAGAMENTO PRIORITÁRIO QUANDO CREDORES DE PRECATÓRIOS DESDE 09/12/2009. A PREFERÊNCIA DÁ O DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR CORRESPONDENTE ATÉ 120 SALÁRIOS MÍNIMOS.
Serão considerados idosos os credores de precatório, com 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data da expedição do precatório, e os credores de precatórios alimentares que contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, na data do requerimento expresso de sua condição, e que tenham requerido o benefício.
3) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
A RPV (Requisição de Pequeno Valor) é uma espécie de ordem de pagamento de valor inferior a quarenta salários mínimos, em que o Estado- Administração Direta, Autarquias e Fundações são condenados em processo judicial transitado em julgado.
4) QUAL A DIFERENÇA ENTRE RPV E PRECATÓRIO?
Em termos gerais, ambas são requisições que servem para o pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado.
As RPVs se originam de sentença condenatória para valor até 40 salários mínimos, os precatórios provêm de sentenças de valores superiores a 40 salários mínimos, e, para pagamento, dependem de prévia inclusão no orçamento do exercício seguinte.
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